

A Revisão da Vida Toda (Tema 999) é uma das espécies de revisão de benefício previdenciário com o objetivo de afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
Existem vários tipos de revisão e uma vez que você nos passe seu caso, verificamos todas revisões possíveis para a SUA APOSENTADORIA.
Na Revisão da Vida Toda, a tese é de que seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, pois em regra usual hoje são somente utilizadas para cálculo as realizadas a partir de julho de 1994.
Ainda, nosso escritório também pede que seja afastado o “divisor mínimo” – número mínimo de meses a se dividir para se chegar à média da RMI (renda mensal inicial).
Em suma, utilizando-se todas as contribuições do segurado, principalmente daqueles que possuíam alta contribuição antes de 1994 e por algum motivo baixaram a renda próximo de se aposentar, o valor da aposentadoria pode ficar bem mais alto.
Em contrapartida quem tinha contribuição baixa antes de 1994 esta revisão não convém.
Somente um advogado especialista pode averiguar se no caso em particular esta revisão é vantajosa, pois para alguns aposentados ela pode inclusive ser prejudicial.
Este assunto, classificado como TEMA 999, foi admitido no STJ, e já temos decisão favorável do STF também.
Bom lembrar que vale somente para os segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior da da publicação da Lei 9.876/1999.
Em termos mais leigos: já temos a confirmação pelo STF do direito à revisão da vida toda mas é preciso um cálculo personalizado para confirmar que o segurado possui o direito.
A saber, antes, de acordo com a redação original da Lei 8.213/91 ( quando ainda tínhamos a chamada Aposentadoria por Velhice) o cálculo do salário-de-benefício (SB) consistia na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses (após aplicação de correção monetária), apurados em período não superior a 48 meses.
Após a Lei 9.876/99, o cálculo do SB ficou assim (redação atual do art. 29 da Lei 8.213/91):
I – para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição = média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (FP);
II – para aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente = na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ou seja, até 1991, em suma, pegue os últimos 36 salários de contribuição, atualize-os monetariamente, some-os e divida o resultado por 36. Após 1999 pegue a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e divida pelo número total de meses, mas essa divisão também pode ser feita pelo divisor mínimo (só podendo ser calculado, portanto, por um advogado especialista).
O que se quer com a Revisão da Vida Toda é afastar as regras que vieram em 1999, pois temos uma situação em que a melhor fórmula de cálculo é aquela da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91.
O segurado deveria poder optar pela forma de cálculo mais vantajosa, já que a regra de transição não está cumprindo seu papel de amenizar a regra nova, e existe até uma paródia (pois quase nunca é utilizada) prevista na IN77/2015 “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”( isso sempre aparece nas fundamentações dos advogados pois não tem utilidade prática a não ser na justiça).
E então busca-se “revisão do melhor benefício”, tentando afastar uma regra de transição prejudicial.
Já os aposentados com a DIB (data de início do benefício) posterior à entrada da Reforma, EC n. 103/2019 , NÃO poderão pleitear a Revisão da Vida Toda.
Isto porque o art. 26 da EC n. 103/2019 constitucionalizou o critério de que somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994 serão utilizados no cálculo do salário de benefício. Sendo ele agora constitucional, não se pode mexer.
O Direito Previdenciário é todo baseado em cálculos, é necessário se chegar ao valor bem aproximado, em reais, que o benefício ficaria com e sem a contagem de todo o tempo de contribuição.
É seguro afirmar que a entrada desta revisional não prejudica a aposentadoria do aposentado – desde que o cálculo efetuado seja favorável, e também no sentido de ser frequente a dúvida no escritório se é possível que o fato de se ingressar uma ação a aposentadoria possa ser cancelada ou dê algum problema administrativo: a resposta é não, não há problema nenhum.
Quanto a isso, nesta e toda e qualquer revisão simplesmente não há risco de qualquer inconveniente ou suspensão da aposentadoria pela simples entrada de um revisional; em verdade, quem possui o direito a uma revisão deve sim sair em busca de seus direitos, haja vista o aumento anual da aposentadoria não acompanhar a inflação adequadamente e nem o percentual de aumento do aumento anual do salário mínimo nacional, por exemplo.
É simples: entre em contato com a gente pelo WhatsApp mandando seu CNIS (retirado no portal do Meu INSS) que calculamos se você possui ou não esse direito. Muitas pessoas têm valores expressivos, vale a pena conferir!
Verifique conosco se é seu caso e que valor dá o seu cálculo !

REVISÃO DA VIDA TODA